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A pandemia do coronavírus levou empresas, trabalhadores e consumidores a adotarem rapidamente novos comportamentos que provavelmente continuarão, alterando a trajetória e a velocidade das tendências que há uns anos pensávamos estarem longe. O debate sobre o teletrabalho como forma de trabalho estabelecida é amplo e existe algum consenso, entre outros, de que ele está aqui para ficar.
Embora esta modalidade de trabalho exista há décadas, o avanço da digitalização e das novas tecnologias, e a crise sanitária do coronavírus, expandiram e consolidaram a sua utilização. No contexto do distanciamento social, o teletrabalho tornou-se uma solução viável para sustentar empregos e atividades económicas.
Mas o que é o teletrabalho, quais são as vantagens e desvantagens do teletrabalho, que oportunidades apresenta esta tendência para os mercados de trabalho e, sobretudo, de que precisamos para tirar partido destas oportunidades? Como é atualmente regulado o teletrabalho?
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Como é regulado o teletrabalho?
A primeira questão que se coloca é: o que é o teletrabalho? O teletrabalho é uma atividade de trabalho realizada remotamente. Por outras palavras: a execução de tarefas a partir de um local que não o escritório do empregador, utilizando tecnologias de informação e comunicação (TIC) e telecomunicações.
Durante o estado de alarme devido à pandemia do coronavírus, as empresas enviaram para casa todos os empregados que puderam trabalhar remotamente. Esta nova normalidade e a necessidade de estar preparado para possíveis confinamentos levou a uma forma de organização do trabalho que combinava trabalho remoto e presencial. A lei tinha de aspirar a regulamentá-la com garantias.
Portugal foi um dos pioneiros na regulação do teletrabalho. A Lei 83/2021 foi considerada um avanço em muitos pontos, mas igualmente conservadora em outros.
A nova lei prevê, por exemplo, que o teletrabalho seja mantido no caso de pais com filhos menores de 8 anos que trabalhem em empresas com mais de 10 funcionários, sem necessidade de um acordo obrigatório entre a empresa e o trabalhador. A situação muda se a empresa tiver menos de dez funcionários. Neste caso, o teletrabalho só é aplicável a empregados com filhos até aos 3 anos.
É importante saber que, se ambos os pais realizam uma atividade compatível com este tipo de trabalho, podem partilhar este regime entre eles por períodos iguais (que não podem ser por um período superior a um ano). A nova lei também estipula que um trabalhador que trabalha à distância tem direito às mesmas horas de trabalho, períodos de descanso, férias, salário, proteção da saúde e segurança que os outros trabalhadores da empresa. No entanto, o funcionário deve assistir pessoalmente a reuniões de trabalho ou outras atividades, a cada dois meses, se a empresa assim o exigir.
E quanto ao equipamento e despesas extras em sua casa? O empregador é responsável por disponibilizar todo o equipamento e sistemas necessários para o trabalho a realizar, bem como pagar os custos associados à atividade, tais como Internet, eletricidade e quaisquer custos associados à manutenção do equipamento e sistemas.
Como pedir teletrabalho à minha empresa?
É também importante saber que não só os trabalhadores com filhos menores podem pedir para trabalhar remotamente. A lei também permite a adoção deste regime, desde que as funções o permitam, para os trabalhadores nas seguintes situações:
- Trabalhadores que podem provar, por um certificado médico, que sofrem de uma doença crónica ou imunossupressora.
- Trabalhadores com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
- Trabalhadores com filhos ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos, ou com deficiência, ou doença crónica (independentemente da idade). No caso de estar em causa uma família monoparental, este último requisito não se coloca.
- Trabalhadores vítimas de violência doméstica.
Se alguma das condições acima for cumprida e sempre que as funções sejam compatíveis com o regime de teletrabalho e a empresa disponha de recursos e meios para o efeito, o empregado pode pedir ao empregador um acordo de teletrabalho mediante a celebração de contrato escrito.
- Tal acordo pode ser celebrado por um período fixo (até seis meses, renovável) ou por um período indefinido. Quando cessar o regime, o trabalhador retoma a prestação de trabalho nas instalações do empregador.
- O funcionário deve declarar o local onde irá realizar as suas atividades, embora possa alterá-lo, o que implicará um novo acordo com o empregador.
- Outro item que deve ser incluído no acordo é o horário de trabalho, embora a lei proíba a empresa de exigir que o trabalhador à distância esteja em contacto permanente por meio de imagem ou som, para controlar o cumprimento dessas horas, o empregador pode exigir relatórios sobre as atividades realizadas.
- A empresa pode também efetuar fiscalizações no endereço declarado como local de teletrabalho pelo funcionário, desde que tal visita seja comunicada com antecedência (48 horas) e que o colaborador concorde.
Os empregadores podem recusar o regime de teletrabalho, mas apenas se não existem condições técnicas mínimas para a sua adoção ou se esse regime não for compatível com as funções desempenhadas pelos trabalhadores. O trabalhador, no que lhe concerne, pode pedir à ACT que avalie os argumentos do empregador, recebendo uma resposta em cinco dias. O trabalhador também se pode opor a uma proposta de acordo de teletrabalho apresentada pelo empregador, sem necessidade de fundamentação.
Como podemos ver, o teletrabalho é uma modalidade prevista por lei que pode até ser benéfica tanto para o trabalhador como para a empresa, uma vez que o empregador pode poupar despesas como a manutenção do local de trabalho dos seus empregados, vales de transporte, uniformes, etc., Enquanto o trabalhador tem a vantagem de prestar serviços a partir do conforto da sua casa seguindo as especificações do seu empregador.
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